O SinHoRes Nordeste Paulista orienta as empresas representadas de que os dias de votação nas eleições gerais não são feriado. O trabalho nessas datas segue as regras do trabalho aos domingos, e não as do trabalho em feriados.
Todo ano eleitoral surge a mesma dúvida entre empresários de hotéis, restaurantes, bares e similares: o domingo de eleição deve ser pago como feriado? Após o primeiro turno (4 de outubro) e o segundo turno (25 de outubro) das Eleições Gerais de 2026, o Sindicato recebeu consultas sobre o tema e esclarece sua posição.
O que diz a lei
O artigo 380 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê que será feriado nacional o dia de eleições cuja data seja fixada pela Constituição Federal. Nos demais casos, as eleições devem ser marcadas para um domingo ou para um dia que já seja feriado.
A Constituição Federal não fixa uma data específica para as eleições. Os artigos 28, 29 e 77 determinam apenas que o primeiro turno ocorra no primeiro domingo de outubro e o segundo turno, quando houver, no último domingo de outubro. Por isso, aplica-se a segunda parte do artigo 380: a eleição é realizada em um domingo, que continua sendo domingo para fins trabalhistas.
Além disso, a Lei nº 1.266/1950, que reconhecia o dia de eleição como feriado nacional, foi expressamente revogada pela Lei nº 10.607/2002. Essa lei manteve como feriados nacionais apenas 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, sem incluir as datas eleitorais. Também é feriado nacional o 12 de outubro (Lei nº 6.802/1980) e, mais recentemente, o 20 de novembro (Lei nº 14.759/2023).
O que diz o Tribunal Superior do Trabalho
O entendimento do TST é firme no sentido de que o dia de eleição não é feriado:
- 8ª Turma, AIRR-141900-51.2010.5.17.0121, relatora ministra Dora Maria da Costa: negou o pagamento em dobro pelo trabalho nos dias de eleição de 2010, porque a Lei nº 10.607/2002 revogou expressamente a norma que tratava o dia de eleição como feriado.
- 3ª Turma, RR-10954-88.2013.5.12.0035, relator ministro Alberto Bresciani, publicado em 17/04/2015: afirmou que a Lei nº 10.607/2002 suprimiu o dia de eleição do rol de feriados e que, ao fixar o domingo como dia de eleição, a Constituição atraiu a parte final do artigo 380 do Código Eleitoral.
- 3ª Turma, RR-20617-33.2018.5.04.0771, relator ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 25/03/2022: reafirmou que a Constituição não reserva data específica para o sufrágio e que a primeira parte do artigo 380 do Código Eleitoral não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente.
Entidades como o Secovi-SP e o Secovi-PE adotam a mesma conclusão em seus pareceres e orientações.
E para o nosso setor?
As atividades de hospedagem, alimentação e bebidas têm autorização permanente para funcionar aos domingos e feriados, com base na Lei nº 605/1949 e na Portaria MTE nº 3.665/2023. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria também autoriza o trabalho nesses dias (Cláusula 42ª), mediante escala de revezamento.
Portanto, as empresas representadas podem funcionar normalmente nos dias de eleição, e o trabalho nessas datas deve ser tratado como trabalho em domingo, observados:
- a escala de revezamento prevista na Convenção Coletiva, com pelo menos uma folga em domingo por mês e o mínimo de cinco folgas mensais;
- o descanso semanal remunerado. Se o domingo de eleição for o dia de descanso do empregado e este trabalhar e não houver folga compensatória, o pagamento em dobro é devido, como em qualquer outro domingo (Súmula 146 do TST);
- o adicional de 100% previsto na Convenção Coletiva para feriados não se aplica ao dia de eleição, por não se tratar de feriado.
Garantias do eleitor
Mesmo não sendo feriado, o empregador deve organizar as escalas e os horários de modo que os empregados possam votar. Impedir ou dificultar o exercício do voto é crime eleitoral (artigo 297 do Código Eleitoral).
O empregado convocado pela Justiça Eleitoral para atuar como mesário ou em apoio às eleições tem direito a dois dias de folga para cada dia de convocação, sem prejuízo do salário ou de qualquer outra vantagem, mediante declaração da Justiça Eleitoral (artigo 98 da Lei nº 9.504/1997).
Posição do Sindicato
É posição do SinHoRes Nordeste Paulista que os dias de votação nas eleições gerais não são feriado nacional, conforme a Lei nº 10.607/2002, o artigo 380 do Código Eleitoral e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. As empresas da categoria estão autorizadas a funcionar nessas datas, aplicando-se as regras do trabalho aos domingos previstas na legislação e na Convenção Coletiva.
Dúvidas sobre casos específicos podem ser encaminhadas à Assistência Jurídica do Sindicato.

