CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FRANCA 2026/2028
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2028
SIND EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E SIM DE FRANCA REGIAO, CNPJ n. 00.312.433/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS MARQUES FARIA; E
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE RIB PRETO, CNPJ n. 52.384.815/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS ANTONIO DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de julho de 2026, fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais) por mês.
PISO SALARIAL POR HORA
A partir de 01 de julho de 2026, o valor do salário por hora, será de: R$10,50 (dez reais e cinquenta centavos).
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
A partir de 01 de Julho de 2026, as empresas poderão contratar empregados horistas. Empregados horistas são aqueles cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês.
§ 1º – A jornada de trabalho do empregado horista será de no máximo, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Ultrapassado qualquer um desses limites, as horas excedentes serão consideradas como extraordinárias ou o trabalho nos feriados, conforme determina a Convenção Coletiva da categoria.
§ 2º – A empresa deverá assegurar aos seus empregados horistas jornadas de trabalho de no mínimo 120 (cento e vinte) horas mensais, devendo ser respeitado o descanso semanal remunerado. Ainda que eventualmente determinado, o empregado trabalhe menos do que esse número mínimo de horas, a ele deverá ser assegurado o pagamento correspondente ao resultado da multiplicação de 120 pelo valor do respectivo salário-hora. O empregado, desse modo, não será prejudicado se for escalado para trabalhar menos do que 120 horas no mês, a não ser que ele falte injustificadamente.
§ 3º – No valor do Piso Salarial já está computado a antecipação salarial e os reajustes legais aplicados no período de julho/2025 a junho/2026.
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL DE INGRESSO
A partir de 1º de julho de 2026, fica estabelecido o Piso Salarial Ingresso de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) aos empregados que tiverem, no momento da contratação, entre 16 e 22 anos de idade e, cumulativamente, nunca tiverem trabalhado no setor de hotelaria ou gastronomia, durante o período do contrato de experiência.
§ 1º – Após o período do contrato de experiência, deverá a empresa reajustar o salário conforme enquadramento previsto na clausula anterior
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Julho de 2026, os salários acima do Piso Salarial, deverão ser reajustados em 5% (cinco por cento), sobre os salários praticados em 1º de janeiro de 2026.
§ 1º – Fica estabelecido os empregados com salários superiores a 5 (cinco) Pisos Salariais, o reajuste será de livre negociação, condicionado ao reajuste mínimo de 3,00% (três por cento), sobre os salários praticados em 1º de julho de 2025.
§ 2º – No percentual da cláusula REAJUSTE SALARIAL já está computada a variação cabível na categoria, decidida pela livre negociação salarial, sobre o período de julho/2025 a junho/2026, bem como a produtividade e o aumento real.
CLÁUSULA SEXTA – REAJ.P/EMPR.ADMITIDOS APÓS A DATA BASE E QUE RECEBAM ACIMA DO PISO SALARIAL
Na hipótese de empregado admitido após 01 de janeiro de 2026, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional ao número de meses a partir da data de admissão, a razão de 1/6 (um seis avos), por mês de trabalho, entre a admissão após a 01/01/2026 até 30/06/2026.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA SALARIAL NA ADMISSÃO
Em caso de dispensa sem justa causa de um empregado, o admitido para a mesma função, deverá receber salário igual ao menor salário do cargo, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES
Quando o pagamento for realizado por meio de cheques, a empresa deverá conceder ao empregado, no curso da jornada, o tempo necessário ao desconto do mesmo, ficando proibido o pagamento através de cheque cruzado ou cujo banco sacado seja em localidade diversa da que constou do contrato de trabalho.
CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão adiantamento salarial aos empregados, com pagamento até o dia 20 de cada mês e com valor não inferior a 30% (trinta por cento) do salário nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA – CÁLCULO DA MÉDIA DO SALÁRIO VARIÁVEL
Fica assegurada a aplicação da média apurada nos últimos 03 (três) meses, da parte variável dos salários, em todos os cálculos trabalhistas em que for devida a apuração média sobre o salário variável, a exemplo do pagamento das férias, 13º salário, aviso prévio, entre outros
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CHEQUES SEM FUNDOS E CARTÕES DE CRÉDITO
Fica proibido o desconto nos salários dos empregados, de valores referentes a cheques devolvidos de clientes, por insuficiência de fundos ou outro motivo que impeça a empresa de creditar-se, bem como, no caso de pagamento por meio de cartão de crédito, que esteja bloqueado ou encerrado, desde que o empregado tenha cumprido todas as normas estabelecidas pela empresa para o recebimento de cheques, e ainda, no caso de pagamento por meio de cartão de crédito. Parágrafo Único. As gorjetas ofertadas espontaneamente pelos clientes e inseridas no pagamento através de cartões de crédito ou cheques, serão liberadas aos empregados somente quando do recebimento dos valores por parte do empregador.

