CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2026

TABELAS – CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TABELA I Para os agentes do turismo ou trabalhadores autônomos do turismo, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86. (30% de R$ 564,17) Contribuição devida = R$ 169,25 TABELA II Para os agentes do turismo e os empregadores organizados em firmas ou empresas de Agências e Operadoras de Turismo; Hotéis, apart-hotéis, motéis e demais meios de hospedagem; Restaurantes comerciais e de refeições cole􀆟vas; Bares, casas de diversão e lazer; Empresas organizadoras de eventos; Parques Temá􀆟cos e demais empresas de turismo, em todo território Nacional e para as en􀆟dades ou ins􀆟tuições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT); nos termos do ar􀆟go 1º do Estatuto Social da CNTur que representa exclusivamente no país a categoria do turismo e inciso II do ar􀆟go 8º da Cons􀆟tuição Federal. Valor Base: R$ 564,17 Observações: 1. As firmas ou empresas e as en􀆟dades ou ins􀆟tuições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 42.312,75 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 338,50, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 451.336.000,01, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 159.321,61, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; 4. Data de recolhimento: • Empregadores: 31 de janeiro de 2026 • Autônomos: 28 de fevereiro 2026; • para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repar􀆟ções o registro ou a licença para o exercício da respec􀆟va a􀆟vidade. 5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.