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CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2026
TABELAS – CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
TABELA I
Para os agentes do turismo ou trabalhadores autônomos do turismo, não organizados em empresa
(item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os
centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
(30% de R$ 564,17)
Contribuição devida = R$ 169,25
TABELA II
Para os agentes do turismo e os empregadores organizados em firmas ou empresas de Agências e
Operadoras de Turismo; Hotéis, apart-hotéis, motéis e demais meios de hospedagem; Restaurantes
comerciais e de refeições colevas; Bares, casas de diversão e lazer; Empresas organizadoras de
eventos; Parques Temácos e demais empresas de turismo, em todo território Nacional e para as
endades ou instuições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro
de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT); nos termos do argo 1º do Estatuto Social da CNTur que
representa exclusivamente no país a categoria do turismo e inciso II do argo 8º da Constuição
Federal.
Valor Base: R$ 564,17
Observações:
1. As firmas ou empresas e as endades ou instuições cujo capital social seja igual ou
inferior a R$ 42.312,75 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima
de R$ 338,50, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº
7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 451.336.000,01, recolherão a
Contribuição Sindical máxima de R$ 159.321,61, na forma do disposto no § 3º do art. 580
da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado
pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991;
4. Data de recolhimento:
• Empregadores: 31 de janeiro de 2026
• Autônomos: 28 de fevereiro 2026;
• para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será
recolhida na ocasião em que requeiram às reparções o registro ou a licença para o
exercício da respecva avidade.
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art.
600 da CLT.

